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  • Redator IA
  • julho 12, 2026

TJ nega recurso do MP para anular júri de motorista que atropelou ciclistas em Bálsamo

TJ nega recurso do MP para anular júri de motorista que atropelou ciclistas em Bálsamo

Publicado em 12/07/2026 às 12:29Atualizado em 12/07/2026 às 12:33Fonte preferida no GoogleGaleriaCarro usado pelo motorista ficou com a frente toda danificada (Colaboração/Leitor)Ouvir matériaResumo por IAO Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público de Mirassol e pela assistência de acusação que pedia a anulação do júri popular que resultou na condenação do servidor público Guilherme Augusto dos Reis Jordão a oito anos de prisão pela morte da enfermeira Naitielle de Paula Pantano e graves lesões no marido dela, o engenheiro civil Júlio Cesar Braguini Fernandes. O casal passeava de bicicleta por uma estrada rural de Bálsamo quando foi atropelado em julho de 2022.

O pedido de novo julgamento baseou-se no entendimento de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos ao não reconhecer o dolo eventual.

Já o réu, representado pelos advogados Priscila Dosualdo Furlaneto e Diego Carretero, buscou o afastamento da perda do cargo público por ausência de pedido do Ministério Público e de fundamentação na sentença.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, representada por três desembargadores, decidiu que “o fato de o acusado encontrar-se embriagado, ainda que aliado ao excesso de velocidade – o que nestes autos não foi amplamente comprovado, não justifica, por si só, a imputação de dolo eventual, como já decidiu diversas vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça”, conforme trecho assinado pelo relator Luiz Fernando Vaggione.

Na sentença, ao condenar o réu, o juiz determinou a perda do cargo público. Sobre o recurso da defesa questionando a decisão, o acórdão destacou que a decretação da perda do cargo público independe de pedido expresso da acusação. “Todavia, conforme se infere da leitura da sentença, não houve fundamentação idônea para o perdimento do cargo”, consta na análise do TJ.

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